- 1 -É atribuição da autoridade aeronáutica competente, a emissão de parecer relativamente à realização das obras ou trabalhos, bem como da autorização exigida quer para a criação de obstáculos, mesmo que temporários, quer para o exercício de atividades, nas zonas sujeitas à presente servidão.
- 2 -Compete também à mesma autoridade aeronáutica, a aplicação administrativa de coimas pelas infrações verificadas, bem como ordenar e assegurar o embargo, a demolição ou alteração das construções ou outros trabalhos, e ainda a remoção dos obstáculos e a cessação das atividades que existam ou estejam em curso e contrariem as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes e na lei.
Artigo 19.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014