- 1 -Verificada, na área da servidão, a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades, sem estarem devidamente autorizados, a autoridade aeronáutica competente poderá, sem prejuízo das coimas a aplicar nos termos da lei, ordenar a sua remoção ou suspensão imediata, fixando prazo aos interessados para requererem a licença ou autorização, se for de presumir que estas podem vir a ser concedidas.
- 2 -Se, desde logo, se concluir que a autorização não pode ser concedida, ou ainda no caso de os interessados não requererem a autorização, ou não a requererem no prazo concedido, ou de esta, quando requerida, for recusada, a autoridade aeronáutica competente ordenará a remoção dos obstáculos ou a cessação definitiva do exercício dessas atividades, fixando prazo para o efeito.
- 3 -Se os interessados não procederem no prazo fixado à remoção dos obstáculos ou à suspensão das atividades, elas poderão ser efetuadas diretamente ou mandadas efetuar pela autoridade competente, sendo os interessados responsáveis pelos respetivos encargos.
- 4 -Os encargos referidos no número antecedente deverão ser pagos no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação para esse efeito, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, constituindo título executivo as respetivas certidões de dívida emitidas pela autoridade aeronáutica competente.
Artigo 21.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014