- 1 -Nas zonas sujeitas à presente servidão, a execução de obras ou trabalhos, construções ou instalações, seja qual for a sua natureza, sem o necessário parecer favorável da autoridade competente, ou com inobservância das condições nele impostas, bem como a criação de obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades sem a exigida autorização, constituem contraordenação aeronáutica muito grave punível nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
- 2 -Constitui igualmente contraordenação muito grave, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 10/2004, o não cumprimento ou o cumprimento inadequado, incorreto ou insuficiente das ordens da autoridade aeronáutica competente de embargo, demolição ou alteração das construções ou outros trabalhos, bem como de remoção dos obstáculos e de cessação das atividades que existam ou estejam em curso e que contrariem as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão.
- 3 -A medida da coima concretamente aplicável será graduada em função do valor material das obras, trabalhos e construções ilicitamente efetuados, bem como dos obstáculos ilicitamente criados ou das atividades ilicitamente exercidas, e do prejuízo ou perigo de prejuízo causado pelos mesmos.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei aplicável.
Artigo 22.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014