- 1 -A competência para o exercício da servidão aeronáutica constituída pelo presente diploma é da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, a ela se reportando todas as referências a autoridade aeronáutica competente no mesmo contidas.
- 2 -Das decisões da autoridade aeronáutica competente, designadamente quanto à concessão de licença e à emissão de parecer favorável, autorizando a execução de obras ou trabalhos na área da servidão, quanto ao embargo e à demolição ou alteração de obras ou outros trabalhos que existam ou estejam em curso nessa área, bem como quanto à não autorização da realização de atividades nessa área, cabe recurso hierárquico para a Secretaria Regional que exerce a tutela.
Artigo 23.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014