É aplicável à servidão aeronáutica constituída pelo presente diploma, e em tudo o que não estiver expressamente regulado, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45987 e, subsidiariamente, o regime estabelecido para as servidões militares no Decreto-Lei n.º 45986, ambos de 22 de outubro de 1964.
Artigo 24.º
Vigente desde: 30/01/2014
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