Todos os terrenos compreendidos nas zonas 1, 2, 7 (sectores A, D, F e I) e 8 ficam sujeitos a servidão aeronáutica geral, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, carecendo as atividades, as construções ou a criação de obstáculos, mesmo que de carácter temporário, seja qual for a sua natureza, de licença prévia da autoridade legalmente competente.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2014