As áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas indicadas nos artigos 5.º a 15.º do presente diploma, ficam sujeitas a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, dependendo de parecer favorável da autoridade aeronáutica competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e de autorização prévia, de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de atividades, nos termos e condições expostos nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014