- 1 -Na Zona 4, fica expressamente proibida, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente:
- a)a construção de instalações destinadas a aves com aptidão de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente pombais de qualquer das espécies existentes no país, bem como a instalação de infraestruturas e a exploração de culturas que potenciem a atração de aves ou contribuam para a promoção de correntes migratórias que cruzem a área definida pela linha limite desta Zona;
- b)a edificação de infraestruturas de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, nomeadamente destinadas ao seu manuseamento, compactação, tratamento ou deposição, a criação ou a modificação de áreas aquáticas, tais como reservatórios, lagoas, tanques, terrenos alagados e pantanosos, o estabelecimento de reservas naturais de aves, o depósito de matérias dos esgotos e de estrumes, a instalação de estações de tratamento de águas residuais, depósitos de materiais de tratamento de plantas, depósitos de materiais de dragagem ou de matéria putrescível.
- 2 -Nesta Zona 4 são interditas:
- a)No Sector A, qualquer atividade que envolva a permanência de pombos ou outras aves em estado livre;
- b)No Sector B, todas as atividades de columbofilia e columbicultura;
- c)No Sector C, as atividades de columbicultura.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014