- 1 -O financiamento do plano candidatado deverá ser parcialmente assegurado pelo beneficiário, sendo a comparticipação máxima a atribuir de 49 % (Quarenta e nove por cento) do respetivo custo total elegível.
- 2 -O financiamento de cada plano tem a duração máxima de 1 (um) ano.
- 3 -Nenhum beneficiário poderá obter mais do que um apoio em cada procedimento de abertura.
- 4 -As despesas elegíveis financiadas no âmbito do presente regulamento não podem ser objeto de financiamento por qualquer outra entidade ou programa de financiamento públicos.
- 5 -Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira, de natureza não reembolsável.
Artigo 14.º — (Financiamento)
Vigente desde: 24/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2015