- 1 -Os apoios ou comparticipações financeiras são titulados por contrato a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, e as entidades beneficiárias.
- 2 -O contrato deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social e domicílio das partes outorgantes;
- b)Objeto;
- c)Obrigações assumidas pelas partes;
- d)Montante total envolvido e comparticipado;
- e)Calendarização do pagamento da comparticipação;
- f)Duração total e calendarização das fases de execução do Plano.
- 3 -O contrato deve prever expressamente que, em casos de força maior, devidamente fundamentados, a Região Autónoma da Madeira reserva-se ao direito de revogar ou reduzir o apoio previamente aprovado, nomeadamente em situações de incumprimento do plano candidatado, cancelamento de operações ou redução do número de frequências.
Artigo 16.º — (Formalização do apoio)
Vigente desde: 24/02/2015
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Em vigor desde 24/02/2015