- 1 -Os contratos de concessão de apoio podem ser unilateralmente resolvidos pela Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, designadamente no caso de:
- a)Não realização das iniciativas ou das operações previstas;
- b)Incumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato;
- c)Incumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º do presente regulamento;
- d)Prestação de informações falsas ou viciação de dados em sede de apresentação da candidatura.
- 2 -A resolução do contrato será sempre precedida de notificação para efeitos de audiência dos interessados.
Artigo 19.º — (Resolução do Contrato)
Vigente desde: 24/02/2015
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Em vigor desde 24/02/2015