- 1 -Qualquer entidade pode candidatar-se à atribuição dos apoios financeiros, desde que cumpra os pressupostos fixados pelo presente regulamento.
- 2 -Constituem pressupostos gerais de acesso às comparticipações financeiras atribuídas ao abrigo do presente regulamento:
- a)Promoção de rotas aéreas, ou de operações turísticas diretas ou indiretas para a Madeira;
- b)Operações com um mínimo de 500 passageiros/clientes por estação;
- c)Adequação do plano de promoção aos objetivos estratégicos definidos pela Região, respeitante ao ano em que seja pretendida a comparticipação;
- d)Inexistência de dívidas à Segurança Social, ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira;
- e)Inexistência de situações de incumprimento para com entidades públicas regionais em processos de candidatura anteriores, designadamente à Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.
- 3 -O incumprimento de algum dos pressupostos identificados no número anterior constitui fundamento para a exclusão da candidatura.
- 4 -A atribuição dos apoios financeiros respeita os princípios da igualdade de tratamento de todas as entidades interessadas, da transparência e da livre concorrência.
Artigo 8.º — (Pressupostos gerais de acesso)
Vigente desde: 24/02/2015
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Em vigor desde 24/02/2015