- 1 -As alterações orçamentais destinam-se a permitir uma adequada execução orçamental, ocorrendo a despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas no Orçamento da Região, e podem assumir as seguintes formas:
- a)Transferências de verbas entre rubricas de despesa, dentro do mesmo capítulo, cuja classificação funcional não altere os valores constantes do mapa III a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro;
- b)Transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional;
- c)Créditos especiais, traduzidos na inscrição ou reforço de dotações de despesa, com compensação no aumento da previsão das receitas consignadas ou dos saldos de dotações de anos anteriores;
- d)Modificações na redação de rubricas, desde que não constituam designações tipificadas da classificação económica.
- 2 -Se as despesas forem apresentadas por programas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, podem ainda efetuar-se, dentro de cada programa, alterações dos montantes das dotações das Secretarias Regionais ou capítulos, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da referida lei.
Artigo 2.º — Definição e forma das alterações orçamentais
Vigente desde: 23/02/2017
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Em vigor desde 23/02/2017