- 1 -No âmbito do presente subsistema de incentivos, os projetos devem:
- a)No caso a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
- i)Envolver um investimento superior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e inferior a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros);
- ii)Ser suportado por um Plano de Internacionalização devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- b)No caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
- i)Envolver despesas de montante superior a (euro) 1.000,00 (mil euros);
- ii)Corresponder ao transporte dos produtos elencados no despacho a que se refere o n.º 5 ou ao transporte de produtos regionais interilhas e dos Açores para o exterior;
- iii)Não envolver despesas realizadas há mais de seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura.
- c)No caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
- i)Envolver um investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferior a (euro) 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);
- ii)Ser suportado por um Plano de Cooperação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- a)No caso a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
- 2 -Os planos a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a subalínea ii) da alínea c) do número anterior consideram-se devidamente fundamentados se forem realistas e refletirem as necessidades de mercado prevalecentes no momento em que o promotor toma a decisão relativa ao investimento, cabendo esta avaliação à entidade responsável pela análise das candidaturas.
- 3 -No caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, considera-se cumprida a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 4 -Quando os promotores forem grandes empresas, as mesmas devem explicar contrafactualmente o que teria acontecido caso não tivessem recebido o auxílio, indicando se o auxílio incentiva a decisão de investimento ou a decisão de localização e apresentar documentos que comprovem a situação contrafactual descrita no formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
- 5 -O elenco de produtos relativamente aos quais podem ser apresentados projetos de acesso aos mercados no âmbito do presente Subsistema de Incentivos é aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
Artigo 6.º — Condições de acesso dos projetos
Vigente desde: 08/01/2018
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Em vigor desde 08/01/2018