- 1 -À Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos, abreviadamente designada por DAPCSL, compete, nomeadamente:
- a)Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, orientando e controlando as atividades desenvolvidas;
- b)Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de doentes na Região;
- c)Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de profissionais de saúde na Região;
- d)Coordenar e acompanhar a implementação da Telemedicina da Região;
- e)Coordenar, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses no estrangeiro e a cidadãos estrangeiros em Portugal;
- f)Colaborar com as entidades competentes na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;
- g)Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, incluindo o Plano Regional de Vacinação, bem como de doenças não transmissíveis;
- h)Orientar e coordenar os planos de emergências de saúde, bem como comunicar às entidades intervenientes, em articulação com a autoridade de saúde regional, a ativação e suspensão dos mesmos;
- i)Coordenar as medidas de prevenção e o controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e das resistências aos antimicrobianos;
- j)Prestar apoio técnico às autoridades de saúde, em articulação com o coordenador regional de saúde pública;
- k)Propor a adoção das técnicas adequadas à gestão dos resíduos produzidos nas unidades de saúde;
- l)Exercer as competências legalmente previstas no que se refere à saúde ocupacional, nomeadamente, no que concerne ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho e exercício da atividade de medicina do trabalho;
- m)Colaborar na regulação e coordenar as atividades de registo e licenciamento de profissionais de saúde e das unidades privadas de saúde;
- n)Executar as atividades referentes ao licenciamento de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos nomeadamente de armazéns de medicamentos de uso humano e de dispositivos médicos, de farmácias e de locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como o exercício dos profissionais de farmácia;
- o)Manter atualizado o registo de profissionais de saúde, sociedades prestadoras de cuidados de saúde e unidades privadas de saúde;
- p)Exercer em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódica da observância dos requisitos de funcionamento dos serviços prestados pelas unidades privadas de saúde;
- q)Efetuar os registos, conceder autorizações e aprovações e emitir, suspender e revogar licenças de funcionamento, nos casos legalmente previstos;
- r)Realizar fiscalizações e vistorias pontualmente, em execução de planos previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade, sem prejuízo das competências da Inspeção Regional da Saúde;
- s)Colaborar na regulamentação do regime jurídico e acompanhar a implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados em Saúde Mental, doravante designadas por Redes;
- t)Apreciar as propostas de respostas necessárias e os planos de ação anuais para o desenvolvimento das Redes, submetidas à apreciação do secretário regional;
- u)Avaliar as propostas de celebração de acordos, convenções ou protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo por objetivo a prestação de cuidados continuados de saúde aos utentes das Redes, submetidos à apreciação do secretário regional;
- v)Avaliar as propostas de exclusão das Redes, submetidas ao secretário regional, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os acordos, convenções ou protocolos celebrados com as mesmas;
- w)Exercer, com as demais entidades, as atividades de licenciamento e fiscalização das unidades das Redes;
- x)Elaborar as orientações técnicas no âmbito da sua área de competência, nomeadamente, no que se refere à promoção e gestão da qualidade e às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram as Redes;
- y)Coordenar e gerir as ações visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar, da rede de cuidados de saúde primários e das Redes;
- z)Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços e equipamentos do Serviço Regional de Saúde, considerando os planos regionais e a oferta privada e tendo em conta as redes de referenciação regional e nacional, em articulação com as entidades competentes;
- aa)Licenciar as unidades prestadoras de cuidados de saúde nos setores social e privado, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumprimento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde;
- bb)Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência;
- cc)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -Os trabalhadores mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria podem:
- a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS e a quem colabore com aquelas;
- b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
- c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
- d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outras entidades destinatárias da atividade da DRS e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da fiscalização, inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
- e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da DRS;
- f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
- 3 -Os trabalhadores mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria devem ser portadores de cartão de identificação de acordo com o modelo aprovado por regulamento da DRS.
- 4 -Os trabalhadores da DRS, em funções de fiscalização e vistoria, devidamente credenciados, podem levantar autos de notícia quanto a todas as infrações verificadas no âmbito das suas atribuições.
- 5 -A DAPCSL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º — Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020