Compete à IReS, para cumprir as suas atribuições, previstas no artigo anterior:
- a)Conceber, planear, coordenar e executar inspeções, auditorias e vistorias a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor;
- b)Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, e a respeito da prestação de cuidados de saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor;
- c)Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, relativos a ilícitos que se indiciem a partir da respetiva atividade inspetiva, desde que não caiba tal competência a outros órgãos, ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;
- d)Proceder a ações inspetivas para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;
- e)Realizar todas as ações inspetivas que lhe sejam determinadas pelo secretário regional;
- f)Fiscalizar as atividades autorizadas no âmbito do circuito de estupefacientes e de psicotrópicos, designadamente, a fiscalização a armazéns, farmácias e unidades de saúde autorizadas a adquirir diretamente psicotrópicos, bem como a fiscalização do circuito de comércio de psicotrópicos, que inclui o controlo dos livros de registos de entradas e saídas das várias entidades autorizadas, bem como do receituário de psicotrópicos dispensado nas farmácias;
- g)Fiscalizar as atividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações de utilização restrita;
- h)Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos de contraordenação por violação de normas no âmbito da prestação de cuidados de saúde;
- i)Cooperar em matéria de saúde pública, com outras entidades inspetivas;
- j)Prosseguir quaisquer outras atribuições que resultem da lei.