- 1 -Por força do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, aplica-se, na Região, o regime sancionatório previsto nos artigos 23.º a 27.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
- 2 -O enquadramento das infrações previstas nos artigos 23.º a 27.º da Lei n.º 45/2018 deve ser integrado com as correspondentes normas do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, quando for o caso, bem como com o disposto no presente diploma, quando aplicável.
- 3 -As infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º e artigos 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente diploma, constituem contraordenação punível nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
- 4 -Na Região, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, a competência para aplicação de coimas e das sanções acessórias cabe ao diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.
Artigo 10.º — Sanções
Vigente desde: 25/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2021
Referências (8)
- N.º 2 do Artigo 2.º
- Artigo 23.º
- N.º 4 do Artigo 3.º
- Artigo 9.º
- Artigo 12.º
- N.º 4 do Artigo 8.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º