- 1 -É instituído o Fundo Regional de Apoio ao Transporte Público de Passageiros, integrado na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.
- 2 -O Fundo funciona sob a superintendência do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres e destina-se a apoiar o setor tradicional de transporte público de passageiros, na Região.
- 3 -O Fundo dispõe das receitas que lhe são conferidas por lei, nomeadamente as previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M.
- 4 -O Fundo rege-se por regulamento a aprovar, no prazo de 90 dias, por portaria conjunta do membro do Governo Regional com a tutela das finanças e do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
Artigo 11.º — Fundo Regional de Apoio ao Transporte Público de Passageiros
Vigente desde: 25/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2021