Com a extinção das Centrais de Serviços Partilhados, referida no n.º 1 do artigo 1.º, a posição das partes em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso pendente é assumida pela Região Autónoma dos Açores, através do gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.
Artigo 4.º — Contencioso
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023