- 1 -Os vínculos de emprego público e os contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas, celebrados com as Centrais de Serviços Partilhados, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma, são transferidos para os serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.
- 2 -O disposto no número anterior inclui os vínculos e relações jurídicas originadas por programas ocupacionais, programas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho, na sua redação atual, e outros programas ou relações jurídicas que determinem o cumprimento dos deveres de obediência, lealdade e, ou, assiduidade e pontualidade perante os serviços partilhados.
- 3 -A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a contagem do período experimental, quando aplicável, bem como a progressão da posição remuneratória e tempo de serviço dos trabalhadores com vínculo de emprego público, que transitam para a dependência dos serviços dependentes do membro do Governo com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.
Artigo 5.º — Vínculos e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas e programas ocupacionais com as Centrais de Serviços Partilhados
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023