- 1 -Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAg notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O prazo de devolução dos montantes indevidamente recebidos é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida no número anterior, acrescendo ao valor em dívida, em caso de mora, juros que, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
Artigo 21.º — Recuperação dos apoios
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024