- 1 -À Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário, doravante designada por DSADA, compete:
- a)Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
- b)Coordenar, divulgar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, a dispersão e o estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e europeu, e assim como assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;
- c)Promover e coordenar com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videiras, fruteiras e ornamentais, destinadas à comercialização;
- d)Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas;
- e)Efetuar a diagnose dos inimigos das culturas e assegurar o aconselhamento técnico;
- f)Promover e coordenar com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal;
- g)Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedimentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos;
- h)Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
- i)Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;
- j)Supervisionar a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamentação comunitária;
- k)Recolher informação relativa às componentes da proteção integrada e promover a divulgação de meios de proteção alternativos à luta química;
- l)Assegurar a disponibilização de informação e instrumentos de decisão aos agricultores e técnicos no âmbito da proteção integrada;
- m)Promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável, tais como a produção integrada e a agricultura biológica;
- n)Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades;
- o)Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caracterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável;
- p)Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e europeia relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
- q)Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região Autónoma dos Açores, relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e europeia;
- r)Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação europeia, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal;
- s)Apoiar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;
- t)Promover a comunicação entre agentes e a divulgação de informação relevante para o uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e possíveis impactos na saúde e no ambiente;
- u)Assegurar atividades de controlo aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, previstas na regulamentação europeia;
- v)Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e europeus;
- w)Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
- x)Colaborar na orientação, elaboração e execução de procedimentos de autorização de utilizações menores, com a finalidade de proteção de culturas de interesse agrícola regional;
- y)Promover e coordenar, em articulação com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha, na área da experimentação agrícola e pecuária, a execução de ensaios e campos de demonstração, assim como efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos;
- z)Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e a definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes;
- aa)Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos, mantendo atualizados os referenciais de formação;
- bb)Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSADA;
- cc)Promover a adoção de práticas agrícolas de proteção de biodiversidade e auxiliares, incluindo polinizadores;
- dd)Fomentar redes de investigação e desenvolvimento referentes às áreas da sua competência;
- ee)Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
- ff)Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
- gg)Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
- hh)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DSADA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -A DSADA integra o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal.
Artigo 28.º — Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/A - 1.ª Série(12/03/2025)
Original