- 1 -Ao Laboratório Regional de Enologia, doravante designado por LRE, compete:
- a)Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de enologia, incluindo a análise físico-química e sensorial de produtos do setor vitivinícola;
- b)Efetuar estudos na área da química enológica aplicada à análise de uvas e vinhos;
- c)Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;
- d)Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação;
- e)Prestar apoio técnico na área da viticultura e da enologia;
- f)Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas;
- g)Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
- h)Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
- i)Contribuir para a divulgação do setor vitivinícola;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O LRE é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 30.º — Laboratório Regional de Enologia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/03/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/A - 1.ª Série(12/03/2025)
Original
Em vigor de 06/01/2025 a 12/03/2025