- 1 -Ao Serviço de Parcelário e Inventário Florestal, doravante designado por SPIF, compete:
- a)Assegurar o apoio necessário aos utilizadores do sistema de identificação parcelar, bem como assegurar o serviço de identificação parcelar aos utentes;
- b)Coordenar as operações e voos com sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, usualmente conhecidas como drones, com vista à obtenção de cartografia atualizada;
- c)Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica e a utilização das suas ferramentas;
- d)Elaborar e manter atualizado o Inventário Florestal Regional, implementando o respetivo sistema de informação geográfica;
- e)Preparar e lecionar formação nas áreas da sua competência, bem como assegurar o apoio necessário aos Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha;
- f)Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DGFSI;
- g)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
- h)Desempenhar as demais funções de natureza técnica ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -O SPIF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 52.º — Serviço de Parcelário e Inventário Florestal
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025