- 1 -À Divisão do Contencioso Contraordenacional, doravante designado por DCCO, compete:
- a)Instruir e submeter a decisão do diretor regional da DRRFOT os processos de contraordenação da competência da DRRFOT;
- b)Cooperar na coordenação das ações de fiscalização em matéria de ordenamento do território e urbanismo em colaboração com os serviços da DRRFOT, bem como com outras entidades, a quem estejam atribuídos poderes de controlo, auditoria e fiscalização, visando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Prestar consultadoria técnico-jurídica e apoio legislativo, em matéria de contraordenações;
- d)Notificar os responsáveis, no âmbito das ações de fiscalização realizadas e demais funções exercidas, para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas à DRRFOT.
- e)Organizar e manter atualizado o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pela DRRFOT, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à DRRFOT;
- f)Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contraordenação sancionados pela DRRFOT;
- g)Assegurar a recolha e compilação dos elementos relativos à cobrança das custas e das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação;
- h)Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras em matéria de fiscalização da competência da DRRFOT;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Excecionalmente, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, por motivos devidamente fundamentados, pode o diretor regional da DRRFOT nomear como instrutores de processos de contraordenação os técnicos superiores afetos aos SFOT;
- 3 -A DCCO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 58.º — Divisão do Contencioso Contraordenacional
Vigente desde: 06/01/2025
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