- 1 -Ao Serviço de Gestão Territorial, doravante designado por SGT, compete:
- a)Propor normas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, visando a qualificação do território, designadamente no que se refere às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais e da paisagem, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
- b)Acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial e urbanística, de âmbito regional e local, promovendo a divulgação de boas práticas, a adoção de procedimentos uniformes e de critérios técnicos comuns e a disseminação da informação e do conhecimento;
- c)Identificar e caracterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do território, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online, em cooperação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de riscos naturais;
- d)Assegurar a adequada gestão do território, emitindo pareceres que, legal ou regulamentarmente, sejam requeridos, em matéria de uso, ocupação e transformação do solo, bem como acompanhando e emitindo parecer sobre estudos, programas e projetos em matéria de desenvolvimento urbanístico, de requalificação urbana e de reconversão de áreas degradadas e críticas;
- e)Garantir a gestão e aplicação da reserva ecológica;
- f)Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental no domínio do ordenamento do território, urbanismo e paisagem.
- 2 -O SGT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 62.º — Serviço de Gestão Territorial
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025