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- 3 -O alargamento dos quadros previstos na mesma alínea será feito mediante portaria conjunta do membro do Governo Regional que superintender na função pública, Secretário Regional do Planeamento e Finanças e secretário regional responsável.
Art. 4.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — (Lugares em que se fará a integração)
Vigente desde: 15/01/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1983