- 1 -A integração dos funcionários adidos a que se refere o presente diploma será feita mediante diploma de provimento assinado pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou organismo integrador e pelo membro do mesmo Governo que tiver a seu cargo a função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
- 2 -...
- 3 -...
Art. 6.º O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º — (Forma de integração)
Vigente desde: 15/01/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1983