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- 3 -A Secretaria Regional do Planeamento e Finanças tomará em estreita articulação com o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e os serviços ou organismos regionais integrados as providências necessárias para assegurar a transferência daquelas verbas para os serviços e organismos integradores.
Art. 7.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 15/01/1983
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Em vigor desde 15/01/1983