As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, de harmonia com a respectiva competência.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário em 25 de Novembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.