O presente diploma, que regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade, aplica-se aos beneficiários activos abrangidos pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes e aos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 05/01/1984
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Em vigor desde 05/01/1984