Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral da segurança social.
Artigo 10.º — (Disposições subsidiárias)
Vigente desde: 05/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/1984