- 1 -Para o vencimento do direito às prestações correspondentes do regime geral será tomado em conta o período de pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes e para o regime estabelecido pelo Decreto Regional n.º 26/79/M, de 27 de Novembro.
- 2 -A forma de cálculo das prestações previstas neste diploma será aplicável aos beneficiários que transitem para o regime geral, desde que em qualquer dos meses que sirvam de consideração para o cálculo das prestações nesse regime o beneficiário esteja abrangido pelos regimes previstos no número anterior.
- 3 -As prestações previstas no presente diploma serão pagas até ao termo dos períodos legalmente estabelecidos aos beneficiários que no decurso dos mesmos deixem de estar abrangidos pelos regimes previstos no n.º 1.
Artigo 9.º — (Coordenação de regimes)
Vigente desde: 05/01/1984
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Em vigor desde 05/01/1984