- 1 -Após a apresentação do requerimento, e verificado que a entidade empregadora requerente preenche as condições prévias previstas no artigo 13.º, deverá a mesma apresentar um estudo de viabilidade económica e financeira, que se juntará ao processo, após o que será analisado pelos serviços da DREFP, devendo também pronunciar-se sobre o mesmo o departamento governamental responsável pelo sector.
- 2 -Não se verificando o preenchimento das condições prévias acima referidas, deverão os serviços da DREFP informar a entidade empregadora das condições em falta, a qual terá de as comprovar no prazo que lhe for fixado, findo o qual será o processo indeferido pela entidade requerida.
- 3 -Verificando-se o preenchimento das condições prévias, a entidade empregadora será notificada para apresentar no prazo de 45 dias o estudo referido no n.º 1, que deverá permitir avaliar em termos sintéticos a situação da empresa, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:
- a)Interesse actual e futuro no domínio do emprego;
- b)Evolução nos últimos anos nos domínios económico, financeiro e do emprego;
- c)Identificação precisa dos principais problemas e limitações com que se defronta e soluções propostas para os mesmos;
- d)Interesse económico geral, nomeadamente tipo de produto, mercado interno e externo e relações intersectoriais;
- e)Viabilidade económica e financeira.
- 4 -Existindo estudos elaborados por outras entidades públicas competentes que abranjam os aspectos referidos no número anterior, a apresentação dos mesmos poderá dispensar o estudo de viabilidade económica e financeira referido no n.º 1.
Artigo 15.º — Tramitação
Vigente desde: 06/01/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/1987