- 1 -O montante do empréstimo para manutenção de empregos será em função das necessidades da empresa, determinadas pelos serviços da DREFP, e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar 14 vezes o valor mensal mais elevado da retribuição mínima garantida por lei por cada posto de trabalho permanente.
- 2 -Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:
- a)Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;
- b)Redução do nível de stocks para valores considerados normais.
Artigo 14.º — Montante
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987