- 1 -Os apoios financeiros a conceder podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Pagamento de compensações pecuniárias destinadas aos trabalhadores desocupados em consequência do evento;
- b)Pagamento das contribuições destinadas à SS e ao FD;
- c)Pagamento de juros resultantes de empréstimos bancários necessários à recuperação de postos de trabalho.
- 2 -As modalidades de apoio previstas no número anterior não prejudicam a concessão de outras formas de apoio definidas neste diploma.
- 3 -Para efeitos deste diploma consideram-se desocupados os trabalhadores que se encontrem impedidos de exercer a sua função normal ou outra equivalente e os que colaborem em actividades de recuperação das instalações, tais como remoção de destroços, limpeza e trabalhos análogos.
- 4 -A concessão da modalidade de apoio referida na alínea a) do n.º 1 não prejudica, em relação aos trabalhadores desocupados, os direitos e garantias emergentes do regime jurídico do contrato de trabalho.
Artigo 17.º — Modalidades dos apoios
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987