- 1 -As modalidades de apoio mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º serão concedidas pelo período necessário à reocupação dos trabalhadores, até ao limite de 180 dias, eventualmente prorrogável até 90 dias mediante requerimento fundamentado da entidade empregadora.
- 2 -Os montantes das modalidades de apoio aludidas no número anterior serão, respectivamente, os seguintes, por trabalhador desocupado:
- a)O equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei, não podendo, porém, o montante da compensação exceder a remuneração praticada à data da ocorrência;
- b)A totalidade das contribuições para a SS e o FD referentes aos salários praticados à data da ocorrência.
Artigo 18.º — Compensações pecuniárias e contribuições para a SS e o FD
Vigente desde: 06/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/1987