- 1 -O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º poderá atingir 50% dos juros devidos pela entidade empregadora, não podendo, todavia, no total, exceder, por posto de trabalho recuperado ou a recuperar, o montante equivalente a seis meses de protecção no desemprego, no seu escalão mais elevado.
- 2 -O apoio a que se refere este artigo será prestado por fracções correspondentes aos encargos periódicos devidamente comprovados.
Artigo 19.º — Juros de empréstimos bancários
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987