- 1 -Considera-se projecto de reemprego o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a proporcionar a recolocação dos trabalhadores cujos postos de trabalho se achem extintos ou em vias de extinção mediante a realização de um projecto de investimento, reorganização ou utilização da capacidade produtiva subutilizada.
- 2 -Este apoio destina-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados os requisitos constantes do artigo seguinte.
Artigo 26.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 06/01/1987
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