A concessão do apoio previsto no artigo anterior encontra-se dependente da verificação das seguintes condições prévias:
- a)Extinção efectiva ou perspectiva de extinção imediata dos postos de trabalho correspondentes aos trabalhadores a abranger;
- b)Inexistência de soluções alternativas para reemprego da generalidade daqueles trabalhadores, comprovada pelo centro de emprego da área respectiva;
- c)Apresentação de um projecto de reemprego viável que proporcione aos trabalhadores postos de trabalho permanentes e livremente aceites;
- d)Garantia dos direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador na empresa onde se encontrava e de outros direitos ajustados às condições vigentes na empresa que proporcione o reemprego;
- e)Indispensabilidade do apoio aqui previsto e verificação da impossibilidade de qualquer outra ajuda em alternativa, nomeadamente através dos serviços da DREFP, mais adequada e menos onerosa;
- f)Apresentação dos elementos que forem considerados necessários à análise do pedido.