- 1 -Os apoios previstos no presente artigo, que poderão ser de natureza técnica ou financeira, têm como beneficiário o sector cooperativo e como finalidade a criação e manutenção de empregos e o correspondente fortalecimento desse sector.
- 2 -Os apoios de natureza técnica serão prestados pela DREFP a acções de formação profissional, nos limites disponíveis.
- 3 -O apoio financeiro poderá revestir a forma de empréstimo ou subsídio e terá carácter intercalar ou complementar em relação a actualizações da banca ou de outros fundos ou entidades, devendo limitar-se ao montante indispensável para que a cooperativa beneficiária obtenha o necessário equilíbrio financeiro e tenha possibilidade de recurso ao financiamento normal, isto é, através da banca ou de linhas de crédito especiais.
- 4 -Não poderá ser concedido mais de um apoio para manutenção de empregos à mesma cooperativa.
- 5 -Aos casos de criação de empregos aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 7.º
Artigo 29.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 06/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/1987