- 1 -O apoio selectivo previsto nesta secção será concedido a fundo perdido, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, e o seu montante será em função das necessidades avaliadas pelos serviços da DREFP, não podendo, no entanto, ultrapassar, por trabalhador, o equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por catorze, nem, por entidade empregadora, a importância prevista no n.º 5 do artigo 7.º deste diploma.
- 2 -O montante da ajuda destinar-se-á a contribuir para o pagamento de salários, correspondentes, sobretudo, a períodos de desocupação e ou subocupação e para acções de formação profissional.
Artigo 28.º — Montante e aplicações
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987