- 1 -O prazo de reembolso dos apoios concedidos nos termos deste diploma será em função do tipo da aplicação do empréstimo e da situação económico-financeira da entidade beneficiária, obedecendo ainda aos seguintes limites:
- a)O prazo de reembolso e o período de diferimento não podem exceder um total de cinco anos;
- b)O período de diferimento, no máximo, poderá atingir 24 meses;
- c)Nos casos em que se prove a impossibilidade de efectuar o reembolso dentro do prazo referido na alínea a) o mesmo poderá ser prorrogado por despacho do SRT, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Incidência negativa do reembolso na manutenção do nível de emprego;
Conhecimento da situação da empresa e respectivo acompanhamento pelos serviços da SRT;
Vinculação às normas que regem estes apoios e às demais consideradas necessárias para a normalização da vida da empresa.
- 2 -Um mês antes da data do início do reembolso os serviços da DREFP informarão a entidade empregadora do cumprimento do determinado em relação ao processo respectivo.
- 3 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 haverá sempre lugar ao reinício da tramitação de um processo a instruir pelos serviços da DREFP.
- 4 -O processo de reembolso será conduzido pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.
Artigo 37.º — Prazos e competência
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987