O regime de apoios financeiros será financiado pelo FD, cujo orçamento inscreverá, em cada ano económico, as verbas necessárias para o efeito.
Artigo 40.º — Fonte de financiamento
Vigente desde: 06/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/1987