- 1 -Os pedidos de concessão de incentivos previstos neste diploma serão formulados através de requerimento dirigido ao SRT, entregue nos serviços da DREFP, o qual será acompanhado dos documentos julgados necessários para a sua apreciação.
- 2 -Do requerimento referido no número anterior deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Identificação e forma jurídica da entidade empregadora, bem como a sede e localização das instalações e dos estabelecimentos, se os houver;
- b)Sector de actividade predominante, sua descrição e número de trabalhadores permanentes existentes à data do pedido;
- c)Volume total do investimento previsto, bem como as respectivas fontes de financiamento, salientando o valor do equipamento instalado ou a instalar, para os casos de criação de empregos ou reemprego;
- d)Número de empregos produtivos permanentes a criar, quando aplicável.
- 3 -No requerimento para a concessão de apoios financeiros a assinatura da pessoa ou pessoas que obriguem a entidade requerente deverá ser reconhecida em presença do notário.
- 4 -O processo pode igualmente ter início a partir do envio à DREFP por outro departamento público ou instituição de crédito de elementos considerados adequados, sem prejuízo do requerimento, nos termos dos números anteriores.
- 5 -As entidades requerentes obrigam-se a apresentar os elementos de contabilidade e outros documentos que forem solicitados pelos serviços competentes da SRT.
- 6 -Quando o processo esteja retido por período superior a 45 dias por motivos imputáveis à entidade requerente será arquivado.
- 7 -Existindo parecer favorável do departamento do GR responsável pelo sector que satisfaça os objectivos do tipo de apoio solicitado, poderá ser dispensada a realização da análise económico-financeira nos serviços da DREFP.
- 8 -Proferido o despacho de atribuição, os serviços da DREFP elaborarão um projecto de despacho de concessão, do qual constarão os seguintes elementos:
- a)Identificação, forma jurídica e localização da empresa;
- b)Sector de actividade predominante;
- c)Nível de emprego;
- d)Fundamentação sócio-económica;
- e)Preenchimento das condições de acesso e de concessão;
- f)Referência a empréstimos da SRT eventualmente já concedidos;
- g)Parecer do departamento da tutela e outras entidades, quando for caso disso;
- h)Fundamentação legal da atribuição do empréstimo;
- i)Montante do empréstimo, respectiva aplicação e condições de entrega e de reembolso;
- j)Condições e cláusulas especiais.
- 9 -Proferido o despacho final de concessão, será a entidade requerente notificada, até dez dias depois da sua publicação, pelo organismo financiador para apresentar um termo de responsabilidade devidamente selado e assinado pelas pessoas que legalmente obrigam a beneficiária, com o correspondente reconhecimento notarial presencial, o qual deverá conter as condições especiais de atribuição, considerando-se reproduzidas as restantes condições fixadas neste diploma.
- 10 -A entidade financiadora remeterá à DREFP cópia do termo de responsabilidade previsto no número anterior.
- 11 -A entrega far-se-á, nos termos do despacho, mediante apresentação de documentos considerados idóneos para prova da aplicação prevista, de acordo com as orientações do organismo financiador.
Artigo 41.º — Processo administrativo
Vigente desde: 06/01/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/1987