- 1 -A aplicação dos incentivos à criação de empregos reger-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:
- a)Estímulo à realização de investimentos susceptíveis de contribuírem para a redução do volume de desemprego, em especial nos estratos da população activa desempregada de mais difícil colocação;
- b)Inserção nos objectivos do plano;
- c)Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas sectoriais;
- d)Preenchimento dos novos empregos através de contratos por tempo indeterminado, concretizando-se o apoio depois de decorrido o respectivo período experimental;
- e)Não acumulação destes apoios com outros incentivos ao investimento, salvo se reconhecida a sua justificação através de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector.
- 2 -Poderão ser abrangidos pelos apoios previstos nesta secção com incentivos acrescidos os empregos a criar que venham a ser ocupados por deficientes, por jovens à procura do primeiro emprego com idade inferior a 25 anos ou por outros grupos sócio-profissionais a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho (SRT).
Artigo 5.º — Princípios fundamentais da concessão
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987