- 1 -Os incentivos à criação de empregos poderão revestir, separada ou cumulativamente, as seguintes formas:
- a)Apoio técnico, a prestar através da Direcção Regional do Emprego e Formação Prossional (DREFP), nos limites disponíveis, a acções de formação profissional e a outras ligadas à gestão e organização das empresas;
- b)Apoio financeiro reembolsável, sob a forma de empréstimo;
- c)Apoio financeiro não reembolsável, sob a forma de subsídio.
- 2 -O apoio será atribuído a projectos de investimento ou fases dos mesmos, não devendo aqueles ultrapassar na sua globalidade dois anos, salvo nos casos de comprovado interesse e devidamente autorizados pelo SRT, não podendo, no entanto, ultrapassar quatro anos.
- 3 -O apoio financeiro poderá ser processado em duas fases, sendo a primeira entregue quando estiver em actividade pelo menos metade dos postos de trabalho previstos no pedido e a segunda após a entrada em funcionamento dos restantes.
- 4 -O apoio financeiro referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo só poderá ser atribuído nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 6.º — Formas de apoio
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987