- 1 -São atribuições da DPE:
- a)Propor e organizar programas de emprego de âmbito regional relativos a jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;
- b)Recolher e organizar toda a informação necessária à análise das possibilidades de criação de postos de trabalho;
- c)Analisar os pedidos de concessão de apoio técnico e ou financeiro e sugerir as formas de intervenção adequadas a cada situação;
- d)Acompanhar e informar os processos de despedimentos colectivos, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos;
- e)Acompanhar as entidades apoiadas, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos.
- 2 -A DPE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 12.º — Divisão de Programas de Emprego
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988