- 1 -São atribuições da DFSE:
- a)Divulgar as possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu (FSE) junto das entidades potencialmente interessadas nos seus apoios;
- b)Receber e analisar os pedidos de contribuição do FSE respeitantes a entidades promotores da Região Autónoma da Madeira e proceder à respectiva selecção em função das prioridades decorrentes da política de emprego regional;
- c)Transmitir os pedidos de contribuição e pagamento ao Departamento para o Fundo Social Europeu e prestar quaisquer informações complementares que o mesmo venha a solicitar;
- d)Controlar, no plano administrativo, a correcta execução dos projectos apoiados pelo FSE;
- e)Organizar e arquivar a documentação respeitante aos pedidos de contribuição apresentados, por forma a permitir o controle da regularidade da aplicação dos montantes recebidos;
- f)Promover as acções que se revelem necessárias à boa gestão das candidaturas a apoios do FSE formuladas por entidades da Região.
- 2 -A DFSE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 13.º — Divisão do Fundo Social Europeu
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988