Ao recrutamento, provimento e demais condições relativas à situação do pessoal a seguir referido ao serviço na DRE aplica-se o disposto nos números seguintes:
- 1 -Os conselheiros de orientação profissional são recrutados pela seguinte forma:
- a)Conselheiros de orientação profissional assessores - por concurso documental e avaliação curricular de entre os conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, 3 anos de serviço, classificados de Muito bom, ou 5 anos, classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Conselheiros de orientação profissional principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;
- c)Conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;
- d)Conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe - por provimento dos conselheiros de orientação profissional estagiários que hajam concluído o estágio com aproveitamento;
- e)Conselheiros de orientação profissional estagiários - por concurso documental de provas de aptidão profissional de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional ligada às áreas do trabalho, emprego, pedagogia, sociologia ou psicologia.
- 2 -Os promotores de emprego serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Promotores de emprego principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre os promotores de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Promotores de emprego de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os promotores de emprego de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;
- c)Promotores de emprego de 2.ª classe - de entre os técnicos de emprego habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, 5 anos de Bom e efectivo serviço na carreira ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, que obtenham, em ambos os casos, aproveitamento no estágio.
- 3 -Os técnicos de emprego serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Técnicos de emprego principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego especiais com, pelo menos, 3 anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Técnicos de emprego especiais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom;
- c)Técnicos de emprego de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;
- d)Técnicos de emprego de 2.ª classe - por provimento dos técnicos de emprego estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;
- e)Técnicos de emprego estagiários - por avaliação curricular de entre funcionários adstritos à SRAS habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente ou por concurso de provas de aptidão e de conhecimento, aberto a quaisquer indivíduos identicamente habilitados.